RESOLUÇÃO PROFMAT CEFET-MG – 002/19, DE 04 DE ABRIL DE 2019
Última modificação: Quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Define as normas para o Regime de Estudos Especiais e Exercícios Domiciliares para o PROFMAT no CEFET‑MG.
O COORDENADOR DO COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PROFISSIONAL STRICTO SENSU EM MATEMÁTICA DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, de acordo com o que foi deliberado na 25ª Reunião do Colegiado do Programa, realizada em 02 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar, neste Colegiado, regras para o Regime de Estudos Especiais e Exercícios Domiciliares para o Mestrado Profissional Stricto Sensu em Matemática em Rede Nacional no CEFET-MG (PROFMAT).
Art. 2º – O regime de exercícios domiciliares previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, será observado na forma do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único: São considerados aptos para solicitar a inclusão no regime de estudos especiais de exercícios domiciliares:
- a aluna gestante;
- o aluno portador de afecções congênitas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares;
- a aluna em licença maternidade;
- o aluno em licença paternidade.
Art. 3º – O aluno ou seu representante deverá, até no máximo 03 (três) dias úteis após o início do impedimento, requerer ao Colegiado do Curso a concessão de regime de estudos especiais de exercícios domiciliares, mediante apresentação de laudo médico, com indicação do tempo considerado necessário de afastamento das atividades escolares.
§ 1º – A concessão do regime de exercícios domiciliares será feita desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e psíquicas necessárias ao prosseguimento da atividade escolar.
§ 2º – O requerimento de aplicação de regime de estudos especiais e exercícios domiciliares terá caráter de urgência e prioridade, não podendo sua tramitação exceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º – O requerimento será analisado e deliberado pelo Colegiado, que indicará em quais disciplinas e atividades escolares o regime especial de estudos será cabível.
§ 4º – O horário especial será estabelecido somente quando for possível assegurar a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem e garantir a realização de, pelo menos, 75% das atividades práticas programadas.
Art. 4º – A Coordenação comunicará o afastamento do aluno aos professores responsáveis pelas disciplinas, turmas e atividades escolares para as quais foi aprovado o regime de estudos especiais e exercícios domiciliares, explicitando, no ato de comunicação, o período de ausência.
§ 1º – Os professores deverão organizar programação de regime de estudos especiais, compatível com o estado de saúde do interessado, com as necessidades da disciplina e/ou atividade escolar e com o período de ausência previsto.
§ 2º – No caso de afastamento por período inferior à 15 dias, o regime de estudos especiais consistirá em:
- compensação da ausência às aulas mediante exigência de exercício escolar versando sobre matéria que inclua assuntos tratados no período correspondente ao afastamento, fixando-se, na oportunidade, o prazo para a sua realização;
- permissão de realizar, em data especial, exercício de verificação aplicado em classe durante o período do afastamento do interessado.
§ 3º – No caso de afastamento por período igual ou superior à 15 dias, o regime de estudos especiais deverá consistir na execução, em domicílio, pelo aluno, de programação de estudos e tarefas determinados pelo professor da disciplina, que deverá incluir os assuntos a serem estudados pelo aluno; a bibliografia a ser consultada; e um calendário de exercícios de verificação de aprendizagem realizados em domicílio.
§ 4º – A programação será encaminhada ao aluno envolvido pelo professor responsável pela disciplina ou atividade escolar e comunicada à Coordenação.
§ 5º – O aluno deverá integralizar a programação de estudos e tarefas de que trata o parágrafo 3º até o último dia letivo do semestre no qual obteve a concessão de regime especial de estudos.
§ 6º – A aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou anterior, mediante laudo médico, terá direito ao regime especial de estudos e exercícios domiciliares, realizado conforme disposto nos termos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do presente artigo, mesmo se o período de afastamento concedido for inferior à 15 dias.
§ 7º – A licença-maternidade será concedida às alunas pelo prazo máximo de um semestre letivo, na forma de regime especial de estudos e exercícios domiciliares, realizado conforme disposto nos termos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do presente artigo, a partir de requerimento apresentado para esse fim à Coordenação.
§ 8º – A licença-paternidade será concedida aos alunos pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, na forma de regime especial de estudos e exercícios domiciliares, realizado conforme disposto nos termos do parágrafo 2º do presente artigo, a partir de requerimento apresentado para esse fim à Coordenação.
Art. 5º – O aluno que se sentir em condições de retornar ao regime acadêmico normal, antes de expirado o prazo estipulado de seu afastamento, deverá apresentar solicitação para retorno ao Colegiado, acompanhada de laudo médico atestando sua condição para retorno.
§ 1º – O requerimento será analisado e deliberado conclusivamente pelo Colegiado.
§ 2º – A Coordenação comunicará, aos professores responsáveis pelas disciplinas, turmas e atividades escolares para as quais foi aprovado o regime de estudos especiais e exercícios domiciliares, o retorno do aluno às atividades acadêmicas normais.
§ 3º – Os professores deverão, na situação de retorno anteriormente ao fim do prazo de afastamento, definir como será realizado o aproveitamento, em termos de avaliação de desempenho, das atividades e tarefas que porventura tenham sido cumpridas pelo aluno durante o período de regime de estudos especiais.
§ 4º – O aluno em regime especial de estudos não poderá retornar ao regime acadêmico normal por sua própria avaliação e vontade, anteriormente ao fim do prazo previsto para seu afastamento, sendo consideradas inválidas as atividades acadêmicas que realize nessa condição.
Art. 6º – A concessão de regime de estudos especiais será realizada em relação ao semestre letivo em andamento, tendo o aluno, ao fim desse, a obrigatoriedade de realizar sua matrícula, mesmo se necessitar de concessão de novo período de afastamento das atividades acadêmicas.
Art. 7º – Independentemente do período de afastamento das atividades acadêmicas normais, a infrequência às aulas pelo aluno em regime especial de estudos será justificada pela concessão de regime especial de estudos, devendo o professor da disciplina se abster do lançamento de faltas ao mesmo.
Art. 8º – Casos omissos ou excepcionais serão definidos por resoluções específicas do Colegiado do PROFMAT no CEFET-MG.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.