RESOLUÇÃO PROFMAT CEFET-MG – 011/18, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Última modificação: Quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Define as normas para transferência de discentes provenientes de outras Instituições Associadas ao PROFMAT Nacional para PROFMAT no CEFET-MG.
O COORDENADOR DO COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PROFISSIONAL STRICTO SENSU EM MATEMÁTICA DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, de acordo com o que foi deliberado na 22ª Reunião do Colegiado do Programa, realizada em 20 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar, neste Colegiado, regras para a transferência de discentes provenientes de outras Instituição Associadas ao PROFMAT Nacional para o Mestrado Profissional Stricto Sensu em Matemática em Rede Nacional no CEFET-MG (PROFMAT).
Art. 2º – Entende-se por transferência a possibilidade de aluno regularmente matriculado no PROFMAT em outra Instituição Associada ao PROFMAT Nacional, ingressar no PROFMAT no CEFET-MG, sempre que se registrarem vagas disponíveis, obedecida a legislação em vigor.
Art. 3º – São condições para o pedido de transferência:
- Ser aluno do PROFMAT regularmente matriculado em uma Instituição Associada ao PROFMAT Nacional;
- Ter concluído na instituição de origem as disciplinas do primeiro período do programa, que atualmente são Números e Funções Reais e Matemática Discreta;
- Ter cursado no máximo três períodos na instituição de origem;
- Ter obtido no Exame Nacional de Acesso (ENA) nota igual ou maior à nota de corte do ENA do CEFET-MG no ano de ingresso do discente na instituição de origem.
Art. 4º – Os candidatos serão selecionados para as vagas de transferência segundo classificação baseada:
- Na maior nota no ENA;
- Na maior média das notas das disciplinas cursadas na instituição de origem.
Art. 5º – A inscrição dos candidatos ao processo de seleção para transferência deverá ser protocolizada na Secretaria do PROFMAT no CEFET-MG, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
- comprovante de que o aluno está regularmente matriculado na instituição de origem;
- histórico escolar;
- comprovante da nota obtida no ENA de ingresso no PROFMAT.
Art. 6º – Casos omissos serão decididos pelo Colegiado do PROFMAT no CEFET-MG.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.