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CEFET-MG

RESOLUÇÃO PROFMAT CEFET-MG – 003/19, DE 04 DE ABRIL DE 2019

Última modificação: Quinta-feira, 18 de novembro de 2021
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Define as normas para a Revisão dos Resultados das Avaliações no PROFMAT no CEFET‑MG.

O COORDENADOR DO COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PROFISSIONAL STRICTO SENSU EM MATEMÁTICA DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, de acordo com o que foi deliberado na 25ª Reunião do Colegiado do Programa, realizada em 02 de abril de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º –  Aprovar, neste Colegiado, regras para a Revisão dos Resultados das Avaliações no Mestrado Profissional Stricto Sensu em Matemática em Rede Nacional no CEFET-MG (PROFMAT).

Art. 2º –  O professor deverá divulgar o resultado das avaliações no Sistema Acadêmico até, no máximo, 15 (quinze) dias úteis após sua aplicação, obedecendo aos prazos limites fixados pelo Calendário Escolar.

Parágrafo único: O professor pode solicitar ao Colegiado uma extensão de até 5 (cinco) dias uteis no prazo para divulgação dos resultados.

Art. 3º –  O aluno tem direito de vista ao trabalho escolar corrigido, de forma a esclarecer questões relativas à avaliação.

Art. 4º –  O aluno poderá solicitar ao professor da disciplina a revisão de sua nota no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, contados da divulgação do resultado.

Parágrafo único: O requerimento será encaminhado para a Coordenação do Programa, que o enviará ao professor que atribuiu a nota questionada, cumprindo a este manifestar-se na forma escrita e fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 5º –  Caso não seja atendido ou não concorde com a revisão do professor, o aluno poderá apresentar recurso, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis a partir da divulgação do resultado da revisão, através de requerimento escrito e fundamentado, dirigido à Coordenação do Programa.

Art. 6º –  Caberá ao Colegiado de Programa avaliar o requerimento do aluno, o parecer do professor e deliberar sobre a pertinência de Comissão Revisora.

Art. 7º –  A Comissão Revisora será estabelecida pelo Colegiado do Programa e será constituída por 3 (três) professores.

§ 1º –  O professor que realizou a avaliação não poderá compor a Comissão Revisora.

§ 2º –  A Comissão Revisora deverá ouvir as partes interessadas.

§ 3º –  O parecer da Comissão Revisora deverá ser divulgado ao aluno e ao professor interessado pela Coordenação do Programa, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a designação desta comissão.

Art. 8º –  Casos omissos ou excepcionais serão definidos por resoluções específicas do Colegiado do PROFMAT no CEFET-MG.

Art. 9º –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.