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CEFET-MG

RESOLUÇÃO PROFMAT CEFET-MG – 006/18, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018

Última modificação: Sexta-feira, 19 de novembro de 2021
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Reformula as normas para credenciamento, renova­ção de credenciamento e descredenciamento de docentes no Programa.

O COORDENADOR DO COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PROFISSIONAL STRICTO SENSU EM MATEMÁTICA DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, de acordo com o que foi deliberado na 18ª Reunião do Colegiado do Programa, realizada em 23 de agosto de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º –  Aprovar, neste Colegiado, as normas para credenciamento, renovação de credenciamento e descredenciamento de docentes do Programa de Pós-Graduação Profissional Stricto Sensu em Matemática do CEFET-MG.

Art. 2º –  A decisão sobre o credenciamento ou recredenciamento de docentes no Programa cabe exclusivamente ao Colegiado do Programa que deve avaliar individualmente cada solicitação emitindo um parecer circunstanciado e conclusivo sobre a solicitação de credenciamento de cada docente.

Art. 3º –  A solicitação de credenciamento inicial de docente do Programa deverá ser encaminhada ao Colegiado por meio de requerimento a secretaria do Programa.

§ 1º –  A solicitação de credenciamento deverá ser encaminhada ao Colegiado do Programa pelo próprio docente, acompanhada do requerimento de credenciamento como docen­te, segundo modelo anexo;

§ 2º –  O docente que solicitar credenciamento parcial deve informar e justificar no processo as atividades que solicita exercer.

§ 3º –  Na concessão de credenciamento parcial o Colegiado exarará resolução contendo as atividades a serem exercidas pelo docente.

§ 4º –  A solicitação inicial de credenciamento pode ser apresentada em qualquer data ao Colegiado do Programa;

Art. 4º –  O Colegiado do Programa deverá recredenciar todos os docentes a cada 03 (três) anos.

§ 1º –  O Colegiado deve informar a todos os docentes credenciados o período de recredenciamento e os prazos para envio das solicitações de recredenciamento.

§ 2º –  Cada docente deve encaminhar ao Colegiado do Programa sua solicitação de recredenciamento e um relatório das atividades realizadas no período vincendo.

§ 3º –  O recredenciamento pode ser negado aos docentes que não cumprirem as exigências descritas no Regimento do Programa ou nesta Resolução.

§ 4º –  Nos casos em que o docente esteve credenciado por um período inferior a 03 (três) anos o Colegiado deve considerar suas atividades proporcionalmente ao período em que ele esteve credenciado.

Art. 5º –  Para o recredenciamento o docente deve, no período em que esteve credenciado ao Programa, ter:

  1. ministrado ao menos 01 (uma) disciplina do Programa, observando que, a disciplina “Tópicos de Matemática” só será considerada para este item se teve a matrícula de pelo menos 03 (três) alunos;
  2. orientado ao menos 02 (dois) alunos no Programa;
  3. participado da aplicação e correção dos Exames Nacionais de Admissão realizados pelo Programa;
  4. publicado no mínimo um dos seguintes itens:
    1. 01 (um) artigo em revista indexada pela CAPES em área relacionada ao Programa;
    2. 02 (dois) artigos em anais de congressos nacionais ou internacionais;
    3. 01 (um) capítulo de livro; ou
    4. outra publicação acadêmica considerada suficiente pelo Colegiado do Programa.

Art. 6º –  Visando os interesses do Programa, o Colegiado pode, a seu critério, dispensar docentes dos requisitos listados no Artigo 5º para o recredenciamento.

§ 1º –  Cabe ao docente interessado solicitar ao Colegiado essa dispensa, enviando solicitação por escrito ao Colegiado do Programa.

§ 2º –  O Colegiado pode considerar como razões suficientes para a dispensa dos requisitos:

  1. participação do docente em atividades administrativas;
  2. envolvimento do docente em atividades de qualificação;

Art. 7º –  Cada docente pode, a seu critério, solicitar o descredenciamento voluntário, temporário ou permanente do Programa.

§ 1º –  O descredenciamento voluntário deve ser solicitado por meio de requerimento ao Colegiado do Programa.

§ 2º –  O descredenciamento voluntário não exime o docente de finalizar adequadamente as atividades com que já tenha se comprometido junto ao Programa, tais como, mas não se limitando a: concluir as disciplinas que esteja ministrando e orientações sob sua responsabilidade.

Art. 8º –  Ocorre o descredenciamento compulsório:

  1. pelo descumprimento por parte do docente do previsto no Regimento do Programa ou nesta Resolução;
  2. pelo descumprimento das atividades didáticas ou de orientação de alunos durante o período avaliado;
  3. no caso de credenciamento na modalidade parcial, com o término da(s) atividade(s) que motivaram o credenciamento.

§ 1º –  No caso de descredenciamento de docente que esteja exercendo atividade de orientação, a critério do Colegiado, o credenciamento poderá ser mantido, na modalidade parcial, até o final desta atividade de orientação.

§ 2º –  O descredenciamento deverá ser efetivado pelo Colegiado do Programa na forma de resolução exarada para esse fim específico, desde que seja constatado uma ou mais das situações previstas no caput do presente artigo.

Art. 9 –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Catálogo de disciplinas no Profmat:       www.profmat-sbm.org.br/rotina-academica/catalogo-de-disciplinas

Regimento e normas do Programa:       www.profmat.cefetmg.br/coordenacao/normas-do-profmat