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CEFET-MG

RESOLUÇÃO PROFMAT CEFET-MG – 011/18, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Última modificação: Quinta-feira, 18 de novembro de 2021
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Define as normas para transferência de discentes provenientes de outras Instituições Associadas ao PROFMAT Nacional para PROFMAT no CEFET-MG.

O COORDENADOR DO COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PROFISSIONAL STRICTO SENSU EM MATEMÁTICA DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, de acordo com o que foi deliberado na 22ª Reunião do Colegiado do Programa, realizada em 20 de dezembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º –  Aprovar, neste Colegiado, regras para a transferência de discentes provenientes de outras Instituição Associadas ao PROFMAT Nacional para o Mestrado Profissional Stricto Sensu em Matemática em Rede Nacional no CEFET-MG (PROFMAT).

Art. 2º –  Entende-se por transferência a possibilidade de aluno regularmente matriculado no PROFMAT em outra Instituição Associada ao PROFMAT Nacional, ingressar no PROFMAT no CEFET-MG, sempre que se registrarem vagas disponíveis, obedecida a legislação em vigor.

Art. 3º –  São condições para o pedido de transferência:

  1. Ser aluno do PROFMAT regularmente matriculado em uma Instituição Associada ao PROFMAT Nacional;
  2. Ter concluído na instituição de origem as disciplinas do primeiro período do programa, que atualmente são Números e Funções Reais e Matemática Discreta;
  3. Ter cursado no máximo três períodos na instituição de origem;
  4. Ter obtido no Exame Nacional de Acesso (ENA) nota igual ou maior à nota de corte do ENA do CEFET-MG no ano de ingresso do discente na instituição de origem.

Art. 4º –  Os candidatos serão selecionados para as vagas de transferência segundo classificação baseada:

  1. Na maior nota no ENA;
  2. Na maior média das notas das disciplinas cursadas na instituição de origem.

Art. 5º –  A inscrição dos candidatos ao processo de seleção para transferência deverá ser protocolizada na Secretaria do PROFMAT no CEFET-MG, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

  1. comprovante de que o aluno está regularmente matriculado na instituição de origem;
  2. histórico escolar;
  3. comprovante da nota obtida no ENA de ingresso no PROFMAT.

Art. 6º –  Casos omissos serão decididos pelo Colegiado do PROFMAT no CEFET-MG.

Art. 7º –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.